- 1 -As construções existentes não identificadas na planta de implantação serão objecto de demolição.
- 2 -Não serão permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação, autorizando-se apenas obras de beneficiação, desde que os empreendimentos propostos e abrangidos pelas parcelas que lhes correspondem não se realizem num prazo previsível de quatro anos.
- 3 -Quando exigível por lei, as obras definidas na alínea anterior serão objecto de licenciamento municipal.
Artigo 8.º — Edifícios a demolir
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001