- 1 -As áreas de turismo são as que se destinam a actividades ligadas ao turismo.
- 2 -A ocupação das áreas de turismo fica condicionada a estudo conjunto que articule as propostas de equipamentos, a estrutura viária, os acessos, os estacionamentos, os espaços verdes e o enquadramento paisagístico, sendo obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - um piso até 3,5 m.
- 3 -Para esta área prevê-se e admite-se a ocupação para um máximo previsto de 300 utentes, devendo observar-se o seguinte:
- a)Parque de campismo - deve ser classificado de 4 estrelas, segundo o Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março, e em conformidade com a legislação posterior;
- b)Estabelecimentos hoteleiros - são admissíveis estabelecimentos com um mínimo de 10 unidades de alojamento, com os seguintes grupos e classificações (segundo o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto, e em conformidade com a legislação em vigor):
Hotéis com classificação mínima de 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos (apartotéis) com classificação mínima de 3 estrelas;
Pensões de 1.ª categoria;
Estalagens com classificação mínima de 4 estrelas.
- c)Meios complementares de alojamento turístico - são admissíveis todos os tipos de meios complementares de alojamento turístico previstos na lei (Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto), com a classificação mínima de 4 estrelas para os aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, e com a categoria de 1.ª para as moradias turísticas.
Artigo 18.º — Áreas de equipamentos de turismo: Subzona 2
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004