- 1 -As áreas de usos especiais correspondem às áreas afectas à ocupação por estabelecimentos industriais, oficinas, armazéns e respectivos serviços de apoio.
- 2 -As áreas de usos especiais são constituídas por uma área de reserva para actividades económicas (PP1) e pela área de armazéns agrícolas.
Artigo 19.º — Áreas de usos especiais: Subzona 1
Vigente desde: 19/10/2004
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