- 1 -As áreas verdes correspondem às áreas integradas na estrutura verde urbana, onde é privilegiada a protecção dos recursos naturais, a salvaguarda de valores paisagísticos, a preservação dos solos e coberto vegetal e o apoio ao recreio e lazer da população.
- 2 -Nas áreas verdes apenas se admite acções de construção de infra-estruturas e a colocação de mobiliário e equipamentos urbanos de apoio e complemento à sua utilização prevista com a sua delimitação neste PU, não sendo permitidas operações de loteamento. A delimitação destas áreas sempre que altere a demarcação já existente deverá ser sujeita a devida aprovação.
Artigo 22.º — Áreas verdes
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004