- 1 -As áreas verdes de uso produtivo correspondem às áreas onde os solos têm aptidão agrícola e para as quais se pretende manter uma utilização de carácter produtivo.
- 2 -Nas áreas verdes de uso produtivo, além de acções de uso produtivo dos solos, apenas é permitida a instalação de sistemas de rega, de ligeiras construções de apoio à actividade agrícola, estufas, pequenas arrecadações ou casa de máquinas, não podendo estas últimas exceder uma área máxima de 10 m2 por cada unidade de exploração e as arrecadações, 30 m2, ambas com cércea máxima de um piso até 3 m. No caso de coexistirem na mesma unidade de exploração agrícola a arrecadação e a casa de máquinas, a sua localização será sempre que possível integrada num só edifício, podendo neste caso perfazer uma construção de 40 m2. Qualquer pedido para a construção destas edificações ou estufas deverá seguir os procedimentos administrativos previstos na legislação, que poderão ser simplificados se devidamente previstos em regulamento municipal.
- 3 -O processo construtivo e a definição dos materiais a utilizar poderá ser definido em regulamento municipal.
Artigo 24.º — Áreas verdes de uso produtivo: Subzona 3
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004