- 1 -As áreas urbanas são aquelas às quais as infra-estruturas já instaladas e ou a densidade das construções já existentes conferem uma imagem de consolidação urbana, em especial pela definição da malha viária e configuração dos quarteirões, e onde o solo se mostra afecto à implantação de edifícios predominantemente residenciais.
- 2 -Nas áreas urbanas é prevista uma categoria de espaço, designada como áreas urbanas U1, apenas consideradas para a subzona 2.
Representam zonas sensíveis do ponto de vista ecológico dado a proximidade de áreas protegidas e onde se registam situações existentes de difícil enquadramento, pelo que apresentam índice de construção inferior, de acordo com o definido no n.º 5 deste artigo.
- 3 -A ocupação destas áreas respeitará genericamente a imagem da envolvente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, cérceas, dimensões de lote e volumetrias, sendo aí apenas admissível o licenciamento de usos do solo compatíveis com a sua vocação residencial.
- 4 -A consolidação das áreas urbanas, que implica o preenchimento de espaços livres existentes, será prosseguida pelo licenciamento de edificação nesses espaços e ou pelo licenciamento de pequenos loteamentos enquadrados e articulados com a malha viária já definida.
- 5 -Nas áreas urbanas abrangidas por plano de pormenor ou loteamento, as obras de construção, reconstrução e ampliação respeitarão os seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com inclusão de garagens/anexos:
(ver tabela no documento original)
- 6 -Para estas áreas definem-se ainda os seguintes parâmetros:
- a)Para obras de construção, reconstrução e ampliação, serão seguidos os alinhamentos existentes dos edifícios da área envolvente e, nos casos dos lotes cujos índices existentes ultrapassem os dos parâmetros referidos, considerar-se-ão sempre como parâmetros a prevalecer as cérceas e os alinhamentos dominantes do respectivo quarteirão;
- b)As coberturas dos edifícios, quando inclinadas, deverão ter revestimentos em telha de cor natural;
- c)A altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento é de 1,2 m.
- 7 -Define-se, para determinadas zonas destas áreas urbanas, um tipo de utilização misto, no qual se deve conciliar o uso residencial com o uso comercial, de serviços e pequena indústria artesanal. Estas áreas encontram-se identificadas, em planta de zonamento, pelas iniciais «um», de utilização mista.
Artigo 26.º — Áreas urbanas
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004