- 1 -Consideram-se áreas urbanizáveis aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir as características das áreas urbanas, correspondendo a todas as áreas habitacionais de expansão previstas.
- 2 -A ocupação destas áreas só poderá ocorrer mediante a elaboração e a aprovação dos respectivos loteamentos ou planos de pormenor, segundo as disposições constantes deste Regulamento.
- 3 -Define-se, para determinadas zonas destas áreas urbanizáveis, um tipo de utilização misto, no qual se deve conciliar o uso residencial com o uso comercial, de serviços e pequena indústria artesanal. Estas áreas encontram-se identificadas, em planta de zonamento, pelas iniciais «um», de utilização mista.
Artigo 28.º — Áreas urbanizáveis
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004