- 1 -As ocupações das áreas urbanizáveis de construção em banda ficam condicionadas ao respeito pelos seguintes índices e parâmetros urbanísticos, calculados com a inclusão de garagens/anexos:
Densidade habitacional bruta - 18 fogos/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 0,8 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
- 2 -Nas áreas urbanizáveis de construção em banda, indicadas em planta de zonamento como sendo áreas de utilização mista, os pisos térreos dos edifícios de habitação serão constituídos por estabelecimentos de comércio e serviços.
- 3 -Nas áreas indicadas como sendo de utilização mista, a edificação será implantada nos limites do lote confinantes com espaço público.
Artigo 31.º — Áreas urbanizáveis de construção em banda: Subzona 1
Vigente desde: 19/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004