- 1 -Os solos classificados como terrenos agrícolas complementares não deverão ter outra utilização se não a agrícola, exceptuando-se os casos de edificabilidade de construções destinadas a habitação que deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão, mais um, mais uma cave);
- c)Área máxima de implantação - 250 m2;
- d)Tipologia - habitação unifamiliar.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as seguintes situações:
- a)A colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;
- b)As obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes e licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade, até à área de implantação máxima total de 250 m2.
Artigo 32.º — Terrenos agrícolas complementares
Vigente desde: 13/09/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2005