- 1 -A UOPG 18 corresponde à totalidade da área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -A UOPG 18 possui já um empreendimento turístico licenciado, abrangendo a totalidade da área correspondente a esta unidade operativa, cumprindo-se as disposições contidas no licenciamento.
- 3 -Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:
31 camas/ha, num total máximo de 2500 camas;
Índice de implantação bruto - 0,08;
Índice de construção bruto - 0,15;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento:
Moradias turísticas isoladas - 7,5 m;
Moradias em banda e apartamentos - 10 m;
Meios complementares de alojamento turístico - 85 % do número total de camas.
Artigo 120.º — UOPG 18 - Quinta da Ribeira/Campo Real
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007