Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
- a)Índice de construção bruto - 0,65;
- b)Densidade bruta - 50 fogos/ha;
- c)Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento - 20 % da área bruta de construção;
- d)Número de pisos acima da cota média do terreno - quatro, ou cércea de 13 m;
- e)Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor - seis, ou cércea de 19 m.