- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas, não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:
- a)Índice de construção bruto - 0,40;
- b)Densidade bruta - 30 fogos/ha;
- c)Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento - 15 % da área bruta de construção;
- d)Número de pisos acima da cota média do terreno - três; ou cércea de 10 m.
- 2 -Constitui excepção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de quatro, ou cércea máxima de 13 m.
Artigo 29.º — Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível ii
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007