- 1 -Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respectivo regime jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.
- 2 -Nas áreas agrícolas especiais, são permitidas obras exclusivamente agrícolas ou para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:
- a)Área mínima do prédio - 40 000 m2;
- b)Número de fogos máximo - um;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Área bruta de construção máxima para a habitação - 400 m2;
- e)Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas - 400 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
- g)Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria;
- h)Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.
- 3 -Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos agrícolas, em parcelas com uma área inferior a 40 000 m2. Em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.
- 4 -Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda os 600 m2.
- 5 -São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica.
- 6 -Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos.
- 7 -Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola territorialmente competente.
- 8 -Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0,005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.
Artigo 44.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007