- 1 -Não é permitida qualquer construção nas zonas florestais estruturantes e nas zonas florestais de enquadramento.
- 2 -Nas zonas de ambiente natural poderão ser licenciadas edificações com destino turístico-recreativo, desde que se observem os seguintes condicionamentos:
- a)Se integrem em estudo de pormenor, a promover pelos requerentes, devendo a deliberação da Câmara Municipal ser precedida do parecer a que se refere o artigo 54.º do presente Regulamento;
- b)Se implantem em parcelas com a área mínima de 20000 m2 e, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, o volume máximo da construção, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, seja de 0,1 m3 por metro quadrado;
- c)Disponham das infra-estruturas urbanísticas adequadas, cuja realização será da responsabilidade dos requerentes.
Artigo 28.º — Edificabilidade em zonas naturais
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995