- 1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo, para comércio grossista ou unidades comerciais de dimensão relevante.
- 3 -A edificação no espaço agrícola deve observar as seguintes disposições:
- a)A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime de fomento hidroagrícola;
- b)Quando localizada em área agrícola da RAN, deve ainda observar-se o correspondente regime jurídico;
- c)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,05 para habitação ou índice de construção 0,10 para as demais edificações, incluindo a habitação, quando em conjunto;
- d)Afastamento mínimo de 5 m aos limites da frente e dos lados e de 20 m do tardoz do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- e)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- f)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- g)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais, tratados por sistema próprio;
- h)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRALVT;
- i)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- j)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- l)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.
- 4 -Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno constituindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado à data da publicação do PDMSM, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente para arruamento público, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMSM, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 12.º deste Regulamento.
- 5 -A área de espaço agrícola intersticial, localizada entre espaço urbano e ou espaço urbanizável, quando fraccionada para se englobar nos lotes urbanos, manterá estatuto de espaço agrícola.
Artigo 34.º — Edificação no espaço agrícola
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000