- 1 -O PDMSM será revisto nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMSM poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMSM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 90.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
Vigente desde: 27/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2000