- 1 -Os edifícios de construção nova são os indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 3, 4, 5, 9, 11, 13, 14, 16, 17 e 18, assinalados como compromissos e edifícios propostos, e correspondem respectivamente aos edifícios ainda por construir do loteamento titulado pelo alvará n.º 3/91 e aos edifícios sujeitos a renovação urbana.
- 2 -A dimensão das parcelas, áreas de implantação, superfícies de pavimento, acima e abaixo do solo, áreas dos logradouros, número máximo de pisos, número máximo de fogos, cérceas, número mínimo de lugares de estacionamento e usos são os definidos pelos quadros anexos I e II ao presente Regulamento.
- 3 -Salvo situações de inviabilidade técnica, as caves definidas para cada edifício de construção nova deverão ser construídas, sendo destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e ou arrecadação.
- 4 -Nos edifícios de construção nova não são consentidos anexos exteriores ao perímetro da área de implantação.
- 5 -Os logradouros deverão tratados de forma a dignificarem a imagem do quarteirão em que se inserem e a não constituírem elementos de desvalorização visual do espaço.
Artigo 14.º — Edifícios de construção nova
Vigente desde: 13/09/2003
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Em vigor desde 13/09/2003