- 1 -Nos edifícios de construção nova indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 9, 11, 13, 14, 16, 17 e 18 nos revestimentos exteriores será dada preferência aos rebocos de argamassa, de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura e interdita a aplicação de materiais tipo mármores, mosaicos vidrados ou azulejos de interior.
- 2 -Nos edifícios de construção nova indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 9, 11, 13, 14, 16, 17 e 18 será dada preferência à caiação ou pintura a branco, admitindo-se como alternativa a utilização das seguintes cores: creme, ocre amarelo, rosa velho, cinzento claro.
- 3 -A galeria exterior a construir nos edifícios indicados na planta de implantação I com as parcelas n.os 13, 14, 16, 17 e 18 deverá ter tratamento uniforme, principalmente no que se refere à forma, cor e materiais a utilizar no seu revestimento.
- 4 -Deverão ser utilizados no revestimento da galeria identificada no número anterior os seguintes materiais:
- a)Pavimento em pedra calcária miúda - calçada à portuguesa;
- b)Pilares em calcário bujardado;
- c)Vigas e tectos em reboco de argamassa pintado a branco;
- d)Montras envidraçadas.
Artigo 17.º — Estética
Vigente desde: 13/09/2003
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Em vigor desde 13/09/2003