- 1 -Devem ser realizados estudos à escala adequada sempre que tal se mostre necessário para atingir os objectivos das NP, especialmente para as áreas em que tal é indicado neste Regulamento.
- 2 -Os estudos, que devem ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, o enquadramento e a complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, podem traduzir-se em:
- a)Planos de pormenor, tal como definido na legislação que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território;
- b)Estudos de alinhamentos e de definição do espaço público, incluindo:
b.1) Estudo prévio de vias (traçado em planta, perfil transversal e perfil longitudinal);
b.2) Estudos de alinhamentos relativos à edificação, conforme o estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
b.3) Estudos prévios relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição formal);
- c)Operações de loteamento urbano, nos termos do respectivo regime jurídico;
- d)Estudos de enquadramento, de natureza não imperativa, que possam contribuir para a viabilização das diversas iniciativas.
- 3 -Os estudos a realizar devem, na medida do possível, compatibilizar os parâmetros urbanísticos estabelecidos com o princípio da igualdade, procurando obter a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes das intervenções urbanísticas.
- 4 -Os estudos são de iniciativa municipal, sem prejuízo da possibilidade de iniciativa particular com sujeição a aprovação pela Câmara Municipal.
- 5 -Os estudos contêm as peças escritas, desenhadas e outras que se julgue relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e à execução de infra-estruturas.
- 6 -As peças referidas no número anterior definem os princípios gerais de ocupação do solo, os alinhamentos, a volumetria dos edifícios, a rede viária, o arranjo dos espaços livres e a execução de infra-estruturas e são traduzidas em memória descritiva e justificativa, plantas, alçados e cortes esquemáticos à escala conveniente e, quando for caso disso, perspectivas ou maquetas.
Artigo 102.º — Estudos sectoriais
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000