- 1 -Os espaços residenciais podem ter outros usos desde que compatíveis com o uso habitacional.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se compatíveis os usos que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, não constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo incêndio e explosão, nem provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego, designadamente em operações de cargas e descargas ou excessivo tráfego de pesados.
- 3 -A existência de condições de incompatibilidade é condição suficiente para fundamentar a recusa do licenciamento de instalação ou actividade, por parte da Câmara Municipal, mesmo que qualquer outra entidade competente, nos termos da legislação aplicável, haja emitido parecer favorável.
- 4 -A Câmara Municipal pode determinar a apresentação de projectos destinados a comprovar a inexistência de condições de incompatibilidade, bem como os destinados a reduzir o eventual impacte das construções no meio envolvente.
- 5 -A Câmara Municipal pode, ainda, cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer situação de incompatibilidade.
Artigo 12.º — Usos compatíveis
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000