- 1 -O afastamento lateral entre o plano da fachada lateral da edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote deve ser, pelo menos, igual a metade da altura total dessa fachada, no mínimo de 3 m, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.
- 2 -Desde que garantida a execução de solução de conjunto, pode admitir-se afastamento diferente em relação à estrema, desde que o intervalo entre os planos das fachadas laterais contíguas seja, no mínimo, igual à altura da fachada mais alta.
- 3 -A aplicação destas regras não prejudica as soluções de empena de encosto, que respeitem a altura máxima de meação admitida.
Artigo 20.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 02/11/2000
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