- 1 -O afastamento entre o plano da fachada posterior da edificação e o plano que contém a estrema posterior da parcela será igual a metade da altura total dessa fachada, no mínimo de 3 m, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.
- 2 -Sem prejuízo do afastamento mínimo estabelecido e desde que garantida a execução de uma solução de conjunto, poder-se-á admitir afastamentos diferentes desde que seja assegurado um intervalo entre os planos das fachadas posteriores igual ou superior à altura total da edificação contígua (ou corpo da mesma edificação) de cércea mais elevada.
- 3 -A aplicação destas regras não prejudica as soluções da empena de encosto que respeitem a altura máxima de meação nem a possibilidade de ocupação do logradouro, nos termos deste Regulamento.
Artigo 21.º — Afastamentos posteriores
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000