- 1 -A cota de soleira de referência é fixada em 0,5 m.
- 2 -A adopção de valores diferentes apenas é admitida nos seguintes casos:
- a)Em soluções de conjunto devidamente justificadas e que não interfiram com a altura máxima admitida;
- b)No caso de edificações com frentes para dois arruamentos com cotas diferentes ou para arruamento inclinado.
Artigo 27.º — Cota de soleira
Vigente desde: 02/11/2000
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