- 1 -Nas fachadas de interesse patrimonial classificadas como F 1:
- a)São autorizadas apenas obras de conservação, com o objectivo da sua integral preservação;
- b)Devem utilizar-se, sempre que possível, materiais e técnicas de construção originais;
- c)Não é permitida a afixação de elementos exteriores de carácter publicitário ou afins.
- 2 -Nas fachadas de interesse patrimonial classificadas como F 2:
- a)Admite-se a sua alteração controlada, incluída ou não em eventual ampliação da fachada existente;
- b)Admite-se a aplicação de técnicas ou materiais diferentes dos originais, desde que exteriormente não afecte a composição, cor e textura;
- c)A afixação de elementos exteriores de carácter publicitário ou afins depende da sua inclusão no projecto aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 61.º — Fachadas de interesse patrimonial
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000