- 1 -Os elementos pontuais de interesse patrimonial classificados como EP deverão ser valorizados por acções de conservação ou restauro.
- 2 -Não deve ser permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, grades de janela ou varanda, mirantes e, em geral, quaisquer outros elementos não classificados mas de interesse reconhecido pela Câmara Municipal.
Artigo 63.º — Elementos pontuais com interesse patrimonial
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000