- 1 -Os espaços-canais só admitem o uso para que foram reservados, constituindo zonas non aedificandi.
- 2 -Ficam definidos os seguintes espaços-canais da rede viária:
- a)Para o IC 1 fica reservado um espaço-canal de 35 m para cada lado do eixo de estrada e nunca inferior a 15 m da zona de estrada;
- b)Para os troços das EN 13, EN 205 e ER 206 fica reservado um espaço-canal correspondente aos alinhamentos actualmente definidos e que garantem o perfil transversal máximo adoptado, o qual inclui faixa de rodagem, baia de estacionamento, passeio e logradouro frontal;
- c)Para as vias a construir integradas no sistema primário fica reservado um espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução;
- d)Para as vias a construir integradas no sistema secundário fica reservado um espaço-canal com 30 m de largura, correspondente a 15 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução.
- 3 -Os projectos de execução referidos no número anterior devem definir as características dos espaços-canais após a aprovação dos respectivos projectos.
- 4 -Nos espaços-canais pode admitir-se a execução de obras de conservação de edifícios existentes desde que o interessado apresente declaração de renúncia a qualquer indemnização pelo aumento do valor deles resultante em caso de eventual expropriação e seja efectivado o correspondente registo do ónus na conservatória do registo predial.
Artigo 86.º — Espaços-canais
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000