- 1 -Nos prédios objecto de servidões administrativas e de outras restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que vierem a ser autorizados pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório do presente Regulamento.
- 2 -A delimitação da margem do mar na planta de condicionantes do Plano de Urbanização tem um carácter meramente indicativo, não substituindo a delimitação definida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 9.º — Uso e ocupações
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000