- 1 -Admite-se o licenciamento da construção e da utilização de edificações que não cumpram os mínimos estabelecidos nos casos seguintes:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas a preservar, designadamente zona do centro histórico, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;
- b)Edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso a viaturas, seja por razões de topografia do arruamento seja por razões de tráfego;
- c)Quando, nas zonas residenciais R 1, pretendendo-se introduzir alterações ao uso habitacional do piso do rés-do-chão, não seja possível criar áreas de estacionamento, mas, apoiado em estudo adequado, seja justificada a capacidade de espaço público para responder às necessidades de estacionamento;
- d)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou compromisso de segurança de edificações vizinhas ou em resultado da manutenção das fachadas previstas.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de soluções alternativas.
- 3 -Para efeito de emissão do alvará de licença de construção, pode, por proposta do interessado, ser aceite a prestação de uma caução a favor do município, destinada a garantir a aquisição dos lugares de estacionamento alternativos necessários, nos termos seguintes:
- a)O valor da caução será determinado por aplicação do custo unitário de construção anualmente definido por portaria ministerial;
- b)A caução referida será executada automaticamente se aquele estacionamento não tiver sido assegurado dentro do prazo de validade da licença.
- 4 -Nos programas de habitação a custos controlados promovidos ou apoiados pelo município admite-se a redução de lugares de estacionamento no interior da parcela ou lote, devendo, nesse caso, ser assegurada a área do espaço público necessária para garantir o estacionamento mínimo nos termos do presente Regulamento.
Artigo 92.º — Casos especiais
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000