Nas edificações ou fracções destinadas a comércio, serviços, indústria compatível e estabelecimentos de restauração e bebidas com área bruta igual ou superior a 400 m2, a definição das necessidades de estacionamento resultará de um estudo justificativo da solução proposta e dos critérios de dimensionamento utilizados, não podendo, contudo, ser adoptados valores inferiores aos referidos nos artigos anteriores e devendo, ainda, ser asseguradas áreas próprias, fora da via pública, para cargas e descargas, em locais que não interfiram com a circulação.
Artigo 93.º — Superfícies comerciais ou equiparadas
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000