Nos edifícios destinados exclusivamente a indústria e armazéns, é obrigatória a criação de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a um lugar de estacionamento com área mínima de 12,50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção, acrescida da área necessária ao estacionamento de veículos pesados, cujo número deve ser determinado em função do tipo de indústria a instalar e mediante a apresentação de um estudo de procura de tráfego devidamente fundamentado, não podendo ser inferior a um lugar por cada 500 m2 de área bruta.
Artigo 94.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 02/11/2000
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Em vigor desde 02/11/2000