- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, nos projectos de novos estabelecimentos hoteleiros deverão ser reservadas áreas cobertas para automóveis ligeiros correspondentes, no mínimo, a um lugar por cada dois quartos.
- 2 -Para além disso é necessário garantir uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização da unidade, bem como uma área destinada a cargas e descargas.
- 3 -No caso de o estabelecimento incluir salas de espectáculo, aplicar-se-á cumulativamente o previsto para aqueles recintos.
Artigo 96.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 02/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2000