- 1 -O sistema viário do Plano de Urbanização é constituído por:
- a)Rede viária primária apoiada na estrada municipal n.º 509, constituída por via distribuidora (V1), cujo perfil transversal tipo é de 2 m-8 m-2 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);
- b)Vias de distribuição local designadas por V2, cujo perfil transversal tipo é de 2 m-7 m-2 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);
- c)Vias de acesso local designadas por V3, cujo perfil transversal tipo, mínimo, é de 2 m-6,5 m-2 m (passeio-faixa de rodagem-passeio).
- 2 -Nas subunidades turísticas e residenciais-turísticas, o sistema viário interno das mesmas será idêntico ao aplicado na rede viária terciária (V3).
- 3 -Quando for o caso, os projectos específicos de cada zona podem, em função da compatibilização e optimização dos traçados, propor justificadamente acertos às redes primárias, desde que seja garantida a manutenção dos parâmetros supra-explicitados.
Artigo 12.º — Sistema viário
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003