- a)Vias de circulação:
Rede viária concelhia (estrada municipal n.º 509) - faixa de respeito non aedificandi com largura de 8 m para cada lado do eixo da via (n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal);
Rede viária local, constituída pelos actuais caminhos municipais - é estabelecida uma faixa de respeito non aedificandi com largura de 6 m para cada lado do eixo da via (n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal):
Primária - 4 m a contar do lancil;
Distribuição local - 3 m a contar do lancil;
Acesso local - 2 m a contar do lancil.
Os taludes decorrentes de operações de mobilização do terreno deverão ser revestidos com coberto vegetal adequado, de modo a reduzir o risco de erosão associado.
- b)Redes de saneamento básico:
Redes de distribuição de água:
Interdita a execução de construções numa faixa de 20 m definida a partir dos limites exteriores do reservatório e expansão [alínea b) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal];
Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m definida a partir para cada lado das condutas, quando se trate de adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras [alínea c) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal].
Prevê-se a construção de uma ETAR, localizada na zona SE do terreno, em que o tratamento proposto será terciário, permitindo assim reciclar as águas residuais para rega dos campos de golfe e das áreas verdes confinantes.
Prevê-se ainda que as águas residuais excedentárias sejam conduzidas através de um emissário ao sistema interceptor de Manta-Rota/Altura;
Redes de drenagem de esgotos - interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários [alínea a) do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal].
- c)Redes de electricidade - faixa de 1 m para cada lado da rede.
- d)Rede de alta tensão - faixa de 30 m para cada lado da rede.
- e)Rede de iluminação pública - faixa de 1 m para cada lado da rede.
- f)Rede telefónica - faixa de 1 m para cada lado da rede.
- g)Rede de gás - faixa de 3 m para cada lado da rede.
- h)Rede de TV por cabo - faixa de 1 m para cada lado da rede.
Artigo 15.º — Protecção das redes de infra-estruturas
Vigente desde: 19/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2003