- a)Linhas de água - margem de 10 m, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. As linhas de água que não correspondam a leitos de cursos de água, quando atravessando áreas urbanizáveis ou golfes, deverão integrar-se em arranjos de espaços exteriores de forma a não se inviabilizarem ou dificultarem as suas funções de drenagem e contribuírem, sempre que possível, para reforçar o seu valor paisagístico.
- b)Os atravessamentos do sistema hídrico deverão ser feitos em aqueduto com o dimensionamento da respectiva secção de acordo com os caudais de ponta específicos das cheias.
Artigo 16.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003