- 1 -As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial prevista, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
- 3 -Nos espaços industriais propostos poderão ser constituídos lotes com dimensão superior a 400 m2.
- a)Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.
- b)Excepcionalmente, poderão ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
- c)A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 20% da superfície de pavimento útil das edificações.
- d)A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre.
- e)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.
- f)Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio.
- g)As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.
- h)Os lotes ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionantes urbanísticos:
h1) Área de implantação (Sc) - 60%;
h2) Índice volumétrico - 4 m3/m2;
h3) Cércea máxima de 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes da natureza da actividade industrial;
h4) Área impermeabilizada máxima - 80% do lote;
h5) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote, não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona (onde será observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona) e dos geminados.
Artigo 20.º — Condicionantes
Vigente desde: 23/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995