- 1 -A rede nacional de estradas, de acordo com o plano rodoviário nacional, Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho do Crato, pelas seguintes estradas:
- a)Da rede fundamental: IP 2, Bragança-Faro:
EN 118, limite do concelho de Nisa-limite do concelho de Nisa;
EN 18, limite do concelho de Castelo de Vide-limite do concelho de Portalegre;
EN 18, limite do concelho de Portalegre-limite do concelho de Portalegre.
Estas estradas servem provisoriamente de IP 2 porquanto está previsto novo traçado para o mesmo.
- b)Da rede complementar: rede complementar - itinerários complementares:
IC 13, nó de Coina-Galegos;
EN 119, cruzamento com a EN 245 no Crato-imite do concelho de Portalegre;
EN 245, cruzamento com a EN 119-limite do concelho de Alter do Chão.
Estas estradas servem provisoriamente de IC 13, porquanto está em curso o estudo prévio do IC 13 entre Alter do Chão e Portalegre, atravessando o concelho do Crato, o qual inclui uma ligação do IC 13 ao Crato.
- c)Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 119, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (não construída);
EN 245, limite do concelho de Nisa-cruzamento com a EN 119, no Crato (11,534 km);
EN 245-1, limite do concelho de Alter do Chão-limite do concelho de Portalegre (não construída);
EN 363, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Alter do Chão (não construída);
EN 363, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (14,648 km);
EN 364, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Ponte de Sor (não construída).
Nota. - Toda a EN 363 construída (entre o quilómetro 78,000 e o quilómetro 87,680) já foi recebida pela Câmara Municipal do Crato.
- a)Da rede fundamental: IP 2, Bragança-Faro:
- 2 -Nas estradas a cargo da Junta Autónoma de Estradas, observar-se-á o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 3 -É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento, ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.
Artigo 39.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995