- 1 -A rede municipal de estradas e caminhos fundamental para o ordenamento municipal é constituída no concelho do Crato pelas comunicações públicas rodoviárias referidas na alínea c) do artigo 37.º, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 3 -Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nas alíneas a1), b1) e c1) ao eixo da via e nas alíneas a2), b2) e c2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:
- a)Estradas municipais e florestais - EM e EF:
a1) 8 m para a edificação em geral;
a2) 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- b)Caminhos municipais - CM:
b1) 6 m para a edificação em geral;
b2) 30 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- c)Estradas nacionais integradas na rede municipal - EN:
c1) 10 m para a edificação em geral;
c2) 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
- a)Estradas municipais e florestais - EM e EF:
- 4 -É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.
- 5 -Na planta de ordenamento são estabelecidas as rectificações dos traçados das vias municipais mais importantes para a satisfação das exigências de tráfego e que devem ser realizados face ao modelo de ordenamento proposto.
Artigo 40.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995