- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é estabelecida uma faixa de protecção de 20 m, medidos para um e para outro lado das vias, em que fica interdita qualquer construção.
- 2 -A faixa de protecção é alargada para 40 m no caso de instalações de carácter industrial, conceito aqui utilizado com exclusão das pequenas oficinas.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções necessárias ao serviço público de transporte ferroviário.
Artigo 41.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995