- 1 -As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e o regime de licenças para instalações eléctricas.
- 2 -Deverão ser previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 42.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995