- 1 -São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e constantes de um cadastro a elaborar pela Câmara Municipal em colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros, actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- 2 -Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, designadamente os licenciamentos de loteamentos, de obras de urbanização, de edificações e o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo.
Artigo 61.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995