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- 2 -A altura total máxima das edificações será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, exceptuando-se as situações previstas no n.º 2 do artigo 38.º deste Regulamento, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.
- 3 -Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 2500 m2.
- 4 -A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º será de 700 m2.
- 5 -A área máxima de implantação das edificações destinadas a habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.
- 6 -A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º será de 700 m2.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001