- 1 -A gestão de todo o processo construtivo e sua aplicabilidade fica sujeita à legislação em vigor.
- 2 -O licenciamento de qualquer tipo de obra será sempre condicionado pela existência prévia de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso públicas, pavimentadas, que permitam a circulação automóvel.
- 3 -Os projectos dos edifícios deverão ser correctamente integrados, compatibilizando as soluções arquitectónicas, numa correcta harmonia estética, integração no meio ambiente e nos valores de ordem cultural da região.
- 4 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.
- 5 -Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.
- 6 -Não é permitida a ocupação integral de logradouros com edifícios, salvaguardando os casos previstos em planos de urbanização ou de pormenor ou em outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001