- 1 -A altura total dos edifícios, resultante da aplicação do artigo 15.º, não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais três pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações de colmatação de espaços urbanos, onde a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente e as situações de edificação integradas em conjuntos abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor ou por outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.
Artigo 17.º — Altura dos edifícios
Vigente desde: 03/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001