- 1 -Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo em conta as características morfo-tipológicas de cada via.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e sempre que não exista um alinhamento predefinido, as edificações deverão cumprir um afastamento de 14 m ao eixo da via.
Artigo 30.º — Alinhamentos
Vigente desde: 03/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001