- 1 -Em parcelas edificáveis a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)A parcela deve ter frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto, existente ou programado (em rede ou sistema municipal ligado a fossa), e electricidade;
- b)O número de pisos deve ser idêntico ao das áreas construídas contíguas, com o máximo de dois pisos, sendo admitido o aproveitamento de sótão.
- 2 -Nas áreas urbanizáveis aplicam-se ainda as disposições dos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º
Artigo 44.º — Edificação nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002