- 1 -A localização de parques de exposições junto a estradas da rede nacional, estradas regionais e estradas municipais deve respeitar o disposto no presente artigo, tanto no que se refere a áreas não edificadas para exposição de produtos como quanto a edificações de apoio.
- 2 -Os parques de exposições só podem localizar-se até uma distância máxima de 100 m de um perímetro urbano, devendo as eventuais áreas edificadas cumprir o disposto no presente Regulamento quanto à edificação fora dos perímetros urbanos.
- 3 -Os acessos devem respeitar as normas relativas a postos de abastecimento de combustíveis quando se façam directamente a partir de estrada da rede nacional ou de estrada regional.
- 4 -As áreas de estacionamento e de exposição devem respeitar um recuo mínimo de 30 m em relação à margem da via da rede nacional ou estrada regional que margine o parque de exposições.
- 5 -O índice máximo de impermeabilização não deve exceder 20%, incluindo a área de solo ocupada por construções, estacionamentos, acessos e áreas de exposição.
- 6 -Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º, «Usos e parâmetros de edificalibidade», para os espaços florestal e agro-florestal.
- 7 -Para efeitos de dimensionamento do estacionamento aplicam-se as normas relativas ao comércio, armazéns e serviços.
Artigo 61.º — Parques de exposições fora de perímetros urbanos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002