A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado, em função da área bruta de construção de habitação, comércio/serviços e indústria/armazéns, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes da presente secção, sem prejuízo das normas estabelecidas em planos de urbanização e planos de pormenor em vigor.
Artigo 75.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002