- 1 -As áreas de terreno para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e equipamentos públicos no interior de perímetros urbanos são dimensionadas pela aplicação dos parâmetros seguintes, por 100 m2 de área bruta de construção:
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva:
Habitação unifamiliar - 20 m2;
Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 40 m2;
Indústrias e armazéns - 25 m2;
- b)Equipamentos:
Habitação unifamiliar - 20 m2;
Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 30 m2;
Indústrias e armazéns - 15 m2.
- a)Espaços verdes e de utilização colectiva:
- 2 -A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no n.º 1, aplicando-se nestes casos o regime das compensações, nas seguintes situações:
- a)A área onde se integra a parcela a licenciar estar adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização colectiva e de equipamentos colectivos;
- b)A inclusão de espaços verdes e de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;
- c)A Câmara Municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas que asseguram a satisfação plena das necessidades em equipamentos colectivos e espaços verdes da unidade ou subunidade em que se integra a parcela.
- 3 -Não são consideradas para contabilização como área para espaços verdes públicos as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 m integradas nos arruamentos públicos.
- 4 -Só são considerados para contabilização como áreas para espaços de utilização colectiva e equipamentos as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um rectângulo com 22 m x 44 m.
- 5 -As áreas para ampliação de equipamentos existentes e para novos equipamentos propostos, públicos ou privados, devem incluir uma percentagem de áreas verdes não inferior a 20% da área do terreno correspondente à ampliação ou da área total de terreno para os novos equipamentos propostos.
- 6 -Os espaços verdes confinantes, ainda que de carácter privado, podem ser contabilizados para efeitos do número anterior.
- 7 -Não se incluem na área bruta de construção as áreas em cave exclusivamente destinadas a estacionamento.
- 8 -As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidas na secção I do capítulo IV.
- 9 -As parcelas destinadas a estacionamento têm as características estabelecidas na secção II do capítulo IV.
Artigo 92.º — Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e equipamentos
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002