- 1 -As condicionantes relativas à protecção da rede de transporte e distribuição de energia eléctrica por linhas eléctricas aéreas são as estabelecidas na lei, devendo ser respeitados afastamentos mínimos dos condutores aos edifícios de 3 m para linhas de tensão igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão superior a 60 kV, acrescidos de 1 m quando se trate de coberturas em terraço.
- 2 -Os apoios às linhas devem manter uma distância horizontal à zona de estrada no mínimo de 3 m e a distância dos condutores à rede rodoviária deve ser pelo menos de 7 m.
Artigo 16.º — Rede de transporte e distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002