- 1 -A profundidade dos edifícios nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, incluindo eventuais corpos balançados, excepto:
- a)Nos casos de pisos em cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação, e desde que integrados em plano de pormenor da área urbanizável ou em projecto de loteamento urbano;
- b)Nos casos de edifícios destinados a equipamentos colectivos;
- c)No caso de edifícios destinados exclusivamente a fins oficinais ou industriais de armazenagem, podendo, nestes casos, atingir a profundidade máxima de 30 m;
- d)No caso de edifícios destinados exclusivamente a serviços e comércio, podendo, neste caso, a profundidade máxima atingir 15 m;
- e)No caso de unidades hoteleiras, desde que se tratem de edifícios isolados, podendo, neste caso, a profundidade máxima atingir 22 m;
- f)No caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência, devendo, neste caso, serem previstas normas específicas em plano de pormenor ou em operação de loteamento.
- 2 -Os corpos balançados só são permitidos em arruamentos onde a distância entre fachadas fronteiras seja superior a 12 m, mas os balanços nunca poderão ter lugar a menos de 2,5 m, medidos horizontalmente na perpendicular ao eixo do arruamento, a partir da vertical do lancil no ponto mais desfavorável, nem ocasionar obstrução visual e de acesso ao trânsito automóvel e de peões.
- 3 -A distância mínima da face inferior de um corpo balançado ao solo é de 3 m, medida no ponto mais desfavorável.
Artigo 29.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002